Justiça marca data da Diplomação do prefeito, vice-prefeito e vereadores eleitos de Santa Vitória; confira

O Cartório Eleitoral da 308ª Zona Eleitoral confirmou que a diplomação do prefeitos, vice-prefeito e vereadores de Santa Vitória será realizada no dia 17 de dezembro, no auditório do Centro de Convenções Ubaldo Severino Franco, no Parque de Exposições Salustiano Moraes.

O prefeito e vice-prefeito que serão diplomados são:

Prefeito – Sérgio Moreira de Oliveira Junior (Solidariedade)

Vice-prefeito – Márcio Quirino de Souza (PL)

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Os vereadores que serão diplomados são:

Eder Luiz da Silva (Mobiliza)

Edson Gonçalves Pinheiro (Mobiliza)

Eduardo Vasconcelos Santos (Solidariedade)

Gilmar Fideles de Lima (MDB)

Ideilson Viana Rodrigues (PSB)

Juliano Silva e Souza (Solidariedade)

Junior Alves Quirino (Solidariedade)

Leandro Fagundes Silva (MDB)

Marcos Cleber Arantes Santos (Solidariedade)

Maria Luzia Primo Souza (Podemos)

Zilmar Balbino Pereira Filho (MDB)

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Diplomação dos candidatos eleitos

Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato ou a candidata foi efetivamente eleito ou eleita pelo povo e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.

A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos ou as eleitas aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.

Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.

Não deve ser diplomado o candidato ou a candidata cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (art. 32 da Resolução nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021).

Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado ou a diplomada  poderá exercer o mandato em toda sua plenitude (art. 216, do CE). Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.  

Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.

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