Piracema proíbe pesca no Rio Paranaíba, Rio da Prata e Rio Abaeté até o dia 28 de fevereiro

Com informações Paranaíba Agora 

Pescadores que costumam frequentar os rios da região devem ficar atentos às portarias que regulamentam o período da Piracema em Minas Gerais e que entraram em vigor no dia 1º de novembro. O chamado período de defeso proíbe a pesca em alguns rios ou limita a atuação de pescadores em outros.

A pesca fica proibida nos seguintes locais:

-Nas lagoas marginais;
– a menos 500m de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
– Até 1.500m a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
– Até 1.500m a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
– Até 500 m a jusante dos demais barramentos;
– No trecho do Rio das Mortes, desde a sua nascente até a cachoeira das Lavras a jusante de Severiano Rezende;
– No Rio Grande, em Minas Gerais, no trecho compreendido entre a ponte rodoferroviária do município de Ribeirão Vermelho e o barramento da UHE de Camargos;
– No rio Grande, no trecho a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP), exceto para fins de transporte, embarque e desembarque, em que se considera como ponto de referência o Porto Sakuma na margem do estado de São Paulo e o Porto Rio Grande na margem do estado de Minas Gerais.
– No Rio Paranaíba, da sua nascente, até o município de Lagamar;
– No rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da UHE de Emborcação até a ponte Estelita Campos na BR 050;
– no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a UHE Itumbiara e a ponte rodoviária da BR 153 nos municípios de Itumbiara (GO) e Araporã (MG);
– No rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da UHE de Cachoeira Dourada até 500 metros a jusante da confluência com o Rio Meia Ponte;
– No rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG e São Simão/GO);
– Nos rios Quebra-Anzol, Araguari e seus respectivos afluentes, incluindo aqueles formadores do reservatório de Nova Ponte no estado de Minas Gerais;
– No Rio Tijuco ou Tejuco, de sua nascente no município de Uberaba até sua foz no Reservatório de São Simão, até a travessia da balsa, entre os municípios de Santa Vitória e Ipiaçu e seus afluentes;
– No Rio da Prata, de sua nascente no município de Veríssimo até a sua foz no Rio Tijuco e seus afluentes;
– No Rio Araguari, do barramento do PCH Amador Aguiar II (Capim Branco II), até a ponte de Tupaciguara na rodovia MG223.
– No Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão;
– No Rio da Prata, de sua nascente até sua foz no Rio Paracatu, no Município de Lagoa Grande;
– Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização;
– No rio Cipó e seus afluentes, da nascente à foz com o Rio Paraúna;
– Para todas as categorias e modalidades, nas lagoas marginais, assim consideradas as coleções hídricas formadas pelo lago ou lagoa principal, e os alagados, alagadiços, banhados, canais de ligação ou poços naturais, situados em áreas inundáveis, que apresentam a comunicação com os rios e os demais ambientes hídricos, em caráter permanente ou temporário.
– No rio Abaeté e seus afluentes, de sua nascente até a sua desembocadura no rio São Francisco;
– No rio do Sono, da Cachoeira das Almas divisa de municípios de João Pinheiro e Buritizeiro até sua foz no rio Paracatu.

Mesmo nos locais em que a pesca é permitida, os pescadores devem ficar atentos às normas impostas pelas portarias.

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Portaria IEF n° 156
Portaria IEF n° 154

Durante a Piracema não é permitido ao pescador a captura de espécies nativas como: Dourado, Piau, Piapara, Curimba, Mandi, dentre outras. Peixes não nativos estão permitidos como: Tucunaré, Tilápias, Piranha, Bagre-africano, Carpa (todas as espécies), Tambaqui, Tambacu, dentre outras.

O limite máximo de captura por pessoa é de 3 (três) quilos de pescado mais um exemplar, mediante a utilização exclusiva de linha de mão e anzol simples, vara ou caniço simples, molinete ou carretilha, chumbada e encastol, iscas naturais e artificiais, com respeito aos locais onde haja proibição. Redes e tarrafas estão proibidas.

O pescador que for encontrado com espécies nativas, realizando ato de pesca em local proibido ou utilizando aparelho não permitido, incorrerá em multa e crime ambiental, com pena prevista de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, bem como perda de todo o material, da embarcação e do pescado. (Patos Hoje) 

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