Começou o período de defeso da Piracema

O período defeso da pesca denominado “Piracema” começa no dia 1º de novembro e termina no dia 28 de fevereiro de 2023.

Durante a Piracema é permitido ao pescador somente a pesca de espécies não nativas de nossa bacia, tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa (todas as espécies), corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água doce, piranha preta, tilápias, tucunaré, zoiudo, tambaqui e tambacu.

Em nossa região espécies nativas como Piau, Piapara, Curimba, Mandi, Cascudo e Lambari não poderão ser pescadas.

O limite máximo de captura por pessoa é de 3 (três) quilos de pescado mais um exemplar, utilizando linha de mão e anzol simples, com uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e carretilha, chumbadas e encastol, iscas artificiais e naturais.

Lembrando que é proibida a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, exceto os oriundos de criações devidamente autorizadas, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor (sarapó ou tuvira ou morenita não podem!).

Cada pescador tem direito de utilizar e/ou transportar 05 (cinco) varas ou caniços por pescador licenciado.

Neste período, também é proibida a pesca subaquática (arpão, arbalete etc).

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Os principais locais onde a pesca fica proibida são:

✔ Nas lagoas marginais;
✔ A menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
✔Até 1.500 metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
✔ Até 1.500 metros à montante e à jusante de cachoeiras e corredeiras;
✔ No Rio Araguari, do barramento do PCH Amador Aguiar II(Capim Branco II), até a ponte de Tupaciguara na rodovia MG 223.

✔ Obrigatoriamente todo pescador deverá estar portando a carteira de pesca estadual expedida pelo Instituto Estadual de Florestas ou Federal expedida pelo Ministério da Pesca (ambos solicitados através da Internet).

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O pescador que for encontrado com espécies nativas, incorrerá em multa, além de cometer crime ambiental com pena prevista de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, bem como perda de todo o material, da embarcação e do pescado.

A declaração de estoque de pescado, como ocorreu no ano anterior, será realizada pela internet diretamente ao IEF. As instruções estão disponíveis no site:
http://www.ief.mg.gov.br/servico-de-cadastro-e-registro/declaracao-de-estoque-de-pescado

Qualquer dúvida poderá ser esclarecida na 9ª Companhia PM de Meio Ambiente, localizada na Avenida Ubiratan Honório de Castro nº 291, bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, ou em outra Fração da Polícia Militar de Meio Ambiente. Vide Portaria nr 156/2011 IEF.

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